3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 20150412490 Joinville 2015.041249-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20150412490 Joinville 2015.041249-0
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
4 de Agosto de 2015
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PERÍODOS DOS AUTOS DIVERSOS DAQUELES CONSTANTES NO PROCESSO MENCIONADO PELA RÉ - PREFACIAL AFASTADA.
"Por não ser possível que alguém seja julgado duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem), prevê a lei a exceção de litispendência, destinada a evitar que corram paralelamente dois processos idênticos. Por analogia com o art. 219 do CPC, deve-se entender que a situação de pendência ocorre a partir da citação válida. Os elementos que identificam a demanda, impedindo outra pela litispendência são o pedido, as partes, a causa de pedir. A causa de pedir, no processo penal, não é identificada pela classificação jurídica, mas pela narração do fato criminoso. Se varia qualquer desses elementos entre os dois processos não se reconhece a litispendência" (Julio Fabbrini Mirabete). AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DE TRANSAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS - NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. Para a possibilidade de suspensão condicional do processo o caput do art. 89 da Lei n. 9.099/95 estabelece ser cabível a benesse quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime". O crime pelo qual a ré foi denunciada é de menor potencial ofensivo já que a pena máxima em abstrato é de 02 (dois) anos. Todavia, como os fatos foram praticados em continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração mínima prevista no art. 71 do CP (1/6) à pena máxima em abstrato. Com isso, ultrapassa-se o quantum de 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade, o que impede a transação penal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO - CRIME PRATICADO NA MODALIDADE CONTINUADA - PENA QUE SOMADA ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - AFASTAMENTO. Como o crime foi praticado na modalidade continuada e, somando-se as penas, ultrapassam o limite máximo de 02 (dois) anos previsto pela Lei n. 9.099/95, que delimita os crimes de menor potencial ofensivo. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NOS PERÍODOS DE FEVEREIRO A ABRIL E AGOSTO A NOVEMBRO DE 2005 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, deve ser considerada a pena aplicada na sentença, com trânsito em julgado para o Ministério Público e decorrido o lapso temporal previsto no art. 109 do CP, entre os marcos interruptivos da prescrição ( CP, art. 117), devendo ser declarada extinta a punibilidade dos agentes ( CP, art. 107, IV e CPP, art. 61). NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES NESTE ÂMBITO QUE NÃO CAUSAM NULIDADE NO PROCESSO JUDICIAL - ESFERAS INDEPENDENTES - NECESSIDADE, TÃO SOMENTE, DA JUNTADA DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS - HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS - PRELIMINAR RECHAÇADA. A participação do juízo, no pertinente à apuração de crime contra a ordem tributária, limita-se à verificação de crédito tributário constituído (sem o qual não subsiste a materialidade delitiva). MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RÉ, ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA, QUE CONFESSA O NÃO REPASSE DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE. "O crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 é delito formal, acerca do qual não se exige dolo específico e fim naturalístico, consumando-se com a mera ausência de repasse do tributo aos cofres públicos"