18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-17.2012.8.24.0006 Barra Velha XXXXX-17.2012.8.24.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Paulo Ricardo Bruschi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO E NO STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CC. RESP N. 1.113.403/RJ SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo apenas um hidrômetro, ilegal a cobrança da tarifa mínima de consumo de água multiplicada por unidade econômica autônoma existente num imóvel, eis que a cobrança deverá levar em conta o consumo real aferido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que, "ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002" (Resp n. 1.113.403/RJ, Relator: Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 09/09/2009).