30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20140845098 Itajaí 2014.084509-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20140845098 Itajaí 2014.084509-8
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Julho de 2015
Relator
Vanderlei Romer
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE REDUZ À METADE O QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO JÁ CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação da agravante é exclusivamente a violação à coisa julgada material, uma vez que, no seu entendimento, o valor das astreintes não poderia ser modificado após o trânsito em julgado da sentença que as confirmou. Todavia, a multa cominatória é somente um acessório de coerção indireta ao cumprimento da decisão judicial, de sorte que está à margem da pretensão resistida, razão pela qual não é afeta à imutabilidade própria da coisa julgada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), in verbis: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." ( REsp 1333988/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9-4-2014). MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. QUANTIA QUE, MESMO APÓS A REDUÇÃO DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA, MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E, PORTANTO, DESFIGURA O CARÁTER INIBITÓRIO DO INSTITUTO E ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. Este Sodalício tem firme entendimento de que o valor devido em razão do descumprimento de uma ordem judicial deve ser minorado quando se mostrar desarrazoado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e para não desfigurar a natureza inibitória das astreintes, imputando-lhe um caráter simplesmente ressarcitório. "A jurisprudência deste Tribunal considera ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes. Incidência da Súmula 83/ST" (AgRg no AREsp. n. 415.935/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-4-2015).