3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 050XXXX-20.2011.8.24.0005 Balneário Camboriú 050XXXX-20.2011.8.24.0005
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
21 de Julho de 2016
Relator
Newton Trisotto
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIADO DA LIDE. PEDIDO REJEITADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01.
É certo que "a denunciação da lide favorece a economia processual. É óbvia a vantagem econômica da inclusão de uma segunda demanda no processo pendente, em vez de obrigar a parte a instaurar novo processo. Num processo só realizam-se as tarefas de dois. Alarga-se o seu objeto (objeto do processo, Streitgegenstand) e a sentença que julgar a demanda 'principal' julgará também, simultaneamente, a demanda hipotética do litisdenunciante ( CPC, art. 76) [.
.]. Depois, a harmonia de julgados. Preso o litisdenunciante ao teor do que ficar decidido entre denunciante e seu adversário, e ainda condenado a ressarcir aquele pela sucumbência sofrida, tem-se com isso um conjunto coerente de julgamentos. De outro modo, correria a parte o risco de perder a causa e depois, quando fosse em busca do regresso, ser-lhe dito que não se justificava aquela primeira derrota. Perderia dos dois lados do processo"(Cândido Rangel Dinamarco). No entanto, não há como deferi-la em sede recursal, quando: I) é manifesto o prejuízo ao autor com o atraso na entrega da prestação jurisdicional; II) os fundamentos deduzidos na lide secundária não guardam relação direta com aqueles da lide principal; III) inexiste risco de perda do direito de regresso contra aquele a quem é imputada responsabilidade pela reparação do dano na hipótese de ser julgada procedente a pretensão do autor (AgRgREsp n. 1.412.229, Min. Sidnei Beneti). 02. Por força do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o"fato constitutivo de seu direito"(inc. I); ao réu, o fato" impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor "(inc. II). No expressivo dizer de Francesco Carnelutti,"o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos, ou as condições impeditivas ou modificativas". Não tendo o réu (paciente) negado que os serviços descritos na petição inicial lhe foram prestados, cumpria-lhe demonstrar que nem todos foram autorizados e/ou eram indispensáveis para o tratamento médico/cirúrgico (cateterismo e angioplastia) a que foi submetido em regime de emergência.