18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2008.8.24.0025 Gaspar XXXXX-03.2008.8.24.0025
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
João Batista Góes Ulysséa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DA RÉ. CONDENAÇÃO NA METADE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR A DÍVIDA INTEGRAL DE APENAS UM DELES. EXEGESE DOS ARTS. 264 E 275 DO CC/2002.
Pela natureza solidária das responsabilidades do condutor e do proprietário do automóvel causador do acidente de trânsito, ao credor é possível demandar a totalidade da dívida de qualquer um dos responsáveis, a teor dos arts. 264 e 275 do Código Civil. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPARAÇÃO ABRANGENTE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS EVIDENTES. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A causa de lesões físicas e psicológicas, em decorrência de acidente de trânsito, é capaz de causar danos morais à vítima, cuja reparação encontra amparo no artigo 186 do Código Civil. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, como obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS PUROS. PRESENÇA DE CICATRIZ NO ANTEBRAÇO DA VÍTIMA. VERBA MANTIDA. Pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A indenização por danos estéticos fica revelada quando demonstrado o abalo de ordem física capaz de suscitar constrangimento à vítima; o seu arbitramento deve ser realizado, igualmente, de forma razoável e proporcional às lesões impostas à parte contrária. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A LESÃO TEM NATUREZA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL SEGURA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pensionamento mensal decorrente de evento danoso somente pode ser acolhido com a comprovação de que as lesões sofridas pela vítima provoquem a redução de sua capacidade laboral. Logo, diante de prova pericial segura que atesta a inexistência de incapacidade laborativa de qualquer espécie, o pedido não pode ser acolhido.