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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: REEX 20150377275 Blumenau 2015.037727-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 20150377275 Blumenau 2015.037727-5
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Julho de 2015
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA.
1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública"