30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-49.2007.8.24.0135 Navegantes 000XXXX-49.2007.8.24.0135
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
1 de Junho de 2017
Relator
Newton Trisotto
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO OBJETIVANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR AJUIZADA PELA MÃE DA MENOR INTERESSADA, FUNDADA NO FATO DE TER SIDO AQUELE CONDENADO POR CRIME SEXUAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSO ANULADO. 01. No art. 1.635, preceitua o Código Civil que o poder familiar se extingue, entre outras hipóteses, "por decisão judicial, na forma do artigo 1.638" (inc. V); no art. 1.638, que "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que", entre outras hipóteses, "praticar atos contrários à moral e aos bons costumes" (inc. III). Preleciona Maria Berenice Dias que "a identificação da prática de atos que afrontem a moral e os bons costumes é aferida objetivamente, incluindo as condutas que o direito considera ilícitas. Porém, não se pode subtrair a possibilidade de o juiz decidir pela exoneração por fatos que considere incompatíveis com o poder familiar e configurem abuso de autoridade. Em qualquer circunstância, o supremo valor é o melhor interesse do menor. Como sequelas que podem comprometer seu desenvolvimento psicológico, recomendável que, ao ser decretada a suspensão ou perda do poder familiar, seja aplicada alguma medida protetiva de acompanhamento, apoio e orientação tanto ao filho ( ECA 100) como a seus pais ( ECA, 129)" . 02. "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:
I) 'No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. [...] Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório' ( REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira);
II) 'Na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado' (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima). Esse entendimento 'se aplica, também, ao segundo grau de jurisdição' ( REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro"( AC n. 0302328-39.2015.8.24.0039). 04. Estatui o art. 156 do Código de Processo Civil que"o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Também nas causas versando a respeito da guarda de menores, direito de visita, destituição do poder familiar e similares - nas quais, por força da Constituição da Republica (art. 227),"há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança"( HC n. 279.059, Min. Luis Felipe Salomão) pois"os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado"( REsp n. 900.262, Min. Nancy Andrighi) -, a"perícia psicológica ou biopsicossocial"(Lei n. 12.318/2010, art. 5º), o"laudo pericial"e o"estudo social"(Lei n. 8.069/1990, arts. 161, § 1º, 162, § 1º, 167 e 168) são de extrema relevância e, de ordinário, imprescindíveis. Igualmente só poderão ser desconsiderados se não revestidos de rigor técnico ou se houver provas com robustez suficiente para elidir as suas conclusões. Se os fatos imputados ao genitor da adolescente, que conta hoje treze anos de idade e nem sequer foi ouvida pelo juízo, são extremamente graves - condenação criminal por atentado violento ao pudor -, e se os estudos sociais e os pareceres psicológicos foram realizados há mais de cinco anos, revela-se recomendável a anulação do processo para que sejam renovados; para que se reavalie a necessidade da destituição do poder familiar do genitor.