1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2010.056032-5, de São Miguel do Oeste
Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS CONTIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PERÍCIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ART. 956 E 957 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA.
I - DA INÉPCIA DA INICIAL. Não há inépcia da inicial quando a parte apresenta os pedidos na fundamentação da exordial, pois a peça deverá ser interpretada de forma lógico-sistemática com base no princípio da instrumentalidade das formas.
II - DA PERÍCIA. A perícia realizada na ação demarcatória necessita de trabalho técnico dos arbitradores e agrimensor amparado pelas exigências previstas nos arts. 956 e 957 do CPC apta a permitir a correta demarcação das terras em litígio.
III - DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não preenchidos os requisitos dos arts. 515, § 3º, e 330, I, do CPC em virtude da necessidade de realização de nova perícia dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, impossível é a aplicação da teoria da causa madura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.056032-5, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que é apelante Élio Palu, e apelado José Ivo Schneider e outros:
A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e decretar de ofício a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 20 de julho de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.
Chapecó, 22 de julho de 2015.
Júlio César M. Ferreira de Melo
Relator
RELATÓRIO
Elio Palu ajuizou Ação de Demarcação e Divisão c/c Reintegração de Posse contra Selso Crivelatti e outros alegando ser legítimo proprietário de uma área de terra de 96.800,00 m², localizado na Linha Canela Gaúcha, adquirida de Lídio Skovronski Norbak e Arminda Dalberto Norbak, em 5-6-2000, por intermédio de Escritura Pública de Compra e Venda, todavia, após cinco anos foi teve o local esbulhado por seus vizinhos Clarise e Selso (Réus), sob o pretexto de estarem amparado pela medição da terra por marcação antiga.
Ao final, requereu a: a) liminar de reintegração de posse; b) concessão da Assistência Judiciária Gratuita; c) demarcação e posterior divisão as terras envolvidas na lide (fls. 2-6).
Os Réus José Ivo Schneider e Ana Ludwig Scheider contestaram para alegar a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito afirmaram que o seu imóvel não confrontam com as terras dos Réus Celso e Clarisse e, ao final, rogaram pela Assistência Judiciária Gratuita (fls. 30-34).
Os Réus Selso, Clarise e Jandir concordaram com a indicação de profissional para a medição da área em litígio (fl. 42).
Réplica às fls. 61-63.
Prova pericial às fls. 116-128 com manifestação das partes às fls. 137-142.
Foi ouvida testemunha à fl. 170-171.
Alegações finais às fls. 175-176; 178-179; 181-182 e 186-187.
Ao sentenciar o feito, o Juiz declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, I e VI e art. 295, I c/c parágrafo único, I, do CPC. Condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.800,00 ao Réus que contestaram tempestivamente, observada a suspensão referente à Justiça Gratuita (fls. 190-192).
O Autor apelou para arguir que: a) o laudo pericial comprova estar incorreta a divisão do imóvel; b) lhe deveria ter sido oportunizada emenda da inicial antes da prolação da sentença extintiva; c) diante do princípio da fungibilidade deveria ser resolvido o mérito da ação (fls. 196-207).
Contrarrazões às fls. 213-214; 217-219.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
1 Da inépcia da inicial
O Apelante afirmou que o seu propósito ao ajuizar a presente ação é demarcar e dividir os imóveis, bem como na instrução processual o Juízo a quo reconheceu a existência das condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo se falar em inépcia da inicial sem lhe oportunizar prazo para emendá-la.
Com razão o Apelante, pois apresentou devidamente os pedidos na exordial. Se não, veja-se:
A sentença vergastada consignou à fl. 191:
Apesar do nome que lhe foi atribuído (AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE), não há na petição inicial pedido de divisão ou de demarcação de terras (fl. 6). [...]
Podem ser cumuladas ( CPC, art. 947), mas é preciso que a parte autora especifique exatamente sua pretensão, a fim de permitir o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como garantir efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ( CPC, art. 286).
Logo, deveria o autor expor com clareza e precisão seu pedido (só divisão, só demarcação, ou os dois cumulados), com rigorosa observância, num ou noutro caso, dos requisitos estabelecidos nos arts. 950 e 957 do CPC.
Como o réu [sic] não formulou expressamente os pedidos de divisão/demarcação, tenho como inepta a petição inicial, nesse particular ( CPC, art. 295, I c/c parágrafo único, I).
Deflui-se da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo que o Apelante não teria apresentado na peça pórtica os pedidos de demarcação ou divisão de terras, o que, por consequência, impediu o desenvolvimento válido e regular do processo, a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Todavia, consta da petição inicial os pedidos de demarcação e divisão conforme se deflui dos trechos de fl. 3
1. Da Demarcação e Divisão
[...] A demarcação e posterior divisão estão materializadas pelos próprios fatos narrados à Exordial, pois diante da flagrante confusão, não se sabe quem teria mais ou menos volume de terras naquela redondeza. [...]
Assim, não resta outra alternativa in casu senão fazer valer o que dispõe a Legislação Pátria, ou seja, proceder à demarcação e a posterior divisão de todas as terras dos envolvidos na lide, dando a cada um o que realmente lhe pertence.
Conquanto o Autor tenha apresentado os pedidos somente na fundamentação da peça, tal eiva não tem o condão de permitir ao Juízo ignorar-lhes os requerimentos em detrimento da correta prestação jurisdicional.
É a doutrina de Misael Montenegro Filho:
Possibilidade de o pedido ser formulado no corpo da petição, fora do compartimento próprio: Segundo pensamos, a petição inicial pode ser dividida em fatos, em direito e em pedido, em cujo compartimento o autor pleiteia o bem da vida perseguido e a resposta jurisdicional correspondente (pedido mediato e pedido imediato). A jurisprudência entende que o reconhecimento da inépcia da inicial não se justifica quando o autor formula pedido, embora se encontre alocado em compartimento impróprio da peça, sem se situar na sua parte final. (p. Código de processo civil comentado e interpretado, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2013, 360-361).
Não discrepa o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que deve ser conferida uma interpretação sistemática ao pedido deduzido na inicial, de modo a se dar efetividade ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. [...] ( AgRg no Ag 938.958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 27/04/2015)
Destarte, não obstante os pedidos estejam contidos em local diverso da ordem prevista nos incisos do art. 282 do CPC, deverá ser afastada a inépcia da inicial com espeque na interpretação lógico sistemática da peça vestibular sob os auspícios do princípio da instrumentalidade das formas.
2 Da perícia
Embora o Apelante tenha arguido na apelação que o laudo pericial comprova estar incorreta a divisão do imóvel, bem como em razão do princípio da fungibilidade deveria ser resolvido o mérito da ação, tais requerimentos não podem ser apreciados, porquanto não foi realizada perícia nos moldes do art. 956 do CPC: Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
O disposto no artigo em comento é essencial à ação demarcatória, haja vista não se tratar de perícia comum, mas de trabalho técnico amparado pelas exigência previstas nos arts. 956 e 957 do CPC, sob pena de ser cassada a sentença.
A perícia deveria ter sido realizada por dois arbitradores e um agrimensor apta a permitir a correta demarcação das terras do litígio, não se podendo utilizar o laudo pericial de fls. 116-130 porque em desconformidade com a previsão contida no Código de Processo Civil.
Pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DEMARCATÓRIA. [...] INSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 955 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR DEVIDAMENTE O FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. [...] Na ação demarcatória não é dada ao Juiz a faculdade de dispensar a prova técnica, de forma que deverá determinar a realização de perícia, na exata dicção dos artigos 955 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036196-1, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 31-07-2014).
Portanto a sentença é nula por inobservar o procedimento contido nos arts. 955 e seguintes do CPC, devendo ser cassada, ex officio, a fim de que os autos retornem a origem para o processamento do feito.
In casu é inaplicável a teoria da causa madura, pois a demanda não esta devidamente instruída, sob pena de infringir os ditames do art. 330, I, do CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;.
Não diverge do entendimento o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. [...] 2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)
Deste modo, não preenchido os requisitos, não há como aplicar a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, de ofício, cassar a sentença determinando a remessa dos autos à origem para o processamento do feito.
Este é o voto.
GB37780 | Gabinete Des.Júlio César M. Ferreira de Melo |