5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 000XXXX-95.2010.8.24.0035 Ituporanga 000XXXX-95.2010.8.24.0035
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Junho de 2016
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GLAUCOMA. MEDICAMENTO: COMBIGAN (TIMOLOL + BRIMONIDINA). APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE UTILIZADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. CONTRACAUTELA SEMESTRAL. PACIENTE IDOSA E DOENÇA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO QUE DEVERÁ SER ANUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS PARA AS SENTENÇAS PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016. HIPÓTESE CONCRETA, TODAVIA, EM QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR O VALOR DE ALÇADA, DE MODO QUE SE MOSTRA INDIFERENTE APLICAR, OU NÃO, O ART. 475 DO CPC DE 1973.
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do artigo 475 do CPC de 1973" (Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC) EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)."( AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, p. 28-5-2013)"'1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. [...]' (Resp n. 1.019.455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 18-10-2011)." ( AC n. 2012.091291-5, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 6-10-2015)