7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 003XXXX-11.2010.8.24.0023 Capital 003XXXX-11.2010.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Junho de 2016
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. LEI ESTADUAL N. 7.542/1988. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS EXERCÍCIOS DE OUTUBRO/1989 A FEVEREIRO/1992. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM DEZEMBRO/1994. DECISÃO EXTRAJUDICIAL PROFERIDA EM NOVEMBRO/2008. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO/2010. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. "'[. .
.] a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é devida a repetição dos valores recolhidos a título de adicional de imposto de renda, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.542/1988"( AC n. 2008.031958-7, de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 3-5-2011)." ( AC n. 2012.086985-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 4-11-2014) CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (Súmula n. 523 do STJ) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR A SER RESTITUÍDO. VERBA ARBITRADA NO MESMO PATAMAR EM CASO SEMELHANTE. FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA ADMINISTRATIVA, PERANTE ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. "'Vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 35, 'h', da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" ( AC n. 2011.098556-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-9-2014)." ( AC n. 2012.086985-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 4-11-2014)