4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Conflito de competência: CC 001XXXX-24.2016.8.24.0000 Capital 001XXXX-24.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Julho de 2016
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA CAPITAL. AÇÃO REPARATÓRIA. DEMANDA QUE, EMBORA DECORRENTE DE PRETENSÃO RELACIONADA A CONCURSO PÚBLICO, BUSCA TÃO SOMENTE O RECEBIMENTO DE SALÁRIOS A QUE O AUTOR FARIA JUS, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
"A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...] (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). [...]