29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 030XXXX-55.2015.8.24.0023 Capital 030XXXX-55.2015.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Junho de 2016
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. CANDIDATO REPROVADO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM, AO FINAL. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. QUESITAÇÃO FORMULADA PELO EXAMINADOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL EM TOTAL DISSONÂNCIA AO PONTO SORTEADO. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO CERTAME PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE, FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E SEM DESCURAR DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DE REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. "[. .
.] eventual desrespeito pela Administração do que disciplinado no edital do concurso consubstancia violação ao princípio da legalidade e autoriza o candidato a buscar sua correção. 11. Não se pode conceber, na esteira do que defendido pela autoridade tida como coatora, a impossibilidade de se pretender, ainda que administrativamente, em havendo previsão no edital para tanto, a correção de ilegalidade que tenha produzido tão grave efeito na esfera jurídica do candidato como a sua reprovação. Não há ilegalidade imune ao controle, seja ele administrativo ou judicial. Ressalte-se que a inquirição sobre pontos jurídicos diversos daqueles atribuídos previamente por sorteio frustra a previsibilidade dos candidatos, desestabilizando-os e colocando-os em situação de desigualdade em relação aos demais. Não se pode, portanto, a pretexto de assegurar a independência da comissão examinadora do concurso, desviar o olhar da ilegalidade apontada. 12. Não se trata, por óbvio, de invasão ao terreno de discricionariedade administrativa e, menos ainda, de mitigação da competência e soberania do examinador na avaliação de candidatos. O juízo meritório sobre as respostas por eles apresentadas às arguições que lhes são feitas, bem assim sobre as notas que lhes devem ser atribuídas, é expressão da independência do avaliador, que jamais pode ser confundida com uma autorização para descumprir as prescrições do edital, que determinava a correlação das perguntas ao ponto jurídico sorteado."" (excerto extraído do voto: MS 32042, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014).