30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130594473 Indaial 2013.059447-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130594473 Indaial 2013.059447-3
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
2 de Julho de 2015
Relator
Edemar Gruber
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE EXTINÇÃO BASEADO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DIRECIONADA EM DESFAVOR DO TABELIÃO, TITULAR DO CARTÓRIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94. RECURSO PROVIDO.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral [...]" ( REsp 1177372/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28-06-2011, DJe 01/02/2012).