6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120879880 Taió 2012.087988-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120879880 Taió 2012.087988-0
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
23 de Junho de 2015
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALETE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO/RÉU EM ARGUI-LA. ENUNCIADO DE SÚMULA. 318 DO STJ.
Nos termos do enunciado de súmula n. 318 do STJ, "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir vício da sentença ilíquida". HORAS EXTRAS. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALETE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 877/93. PAGAMENTO DO LABOR EXERCIDO ALÉM DA JORNADA NORMAL NOS TERMOS E MODOS ESTABELECIDOS NA LEI DE REGÊNCIA. Havendo previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município para o pagamento de gratificação pelo serviço extraordinário e comprovada a sua efetiva prestação, como também início de pagamento, por intermédio de documentos acostados aos autos, incumbe à municipalidade o pagamento do montante restante devido a este título. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A PARTIR DESTA ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão somente os índices oficiais de poupança - para abranger tantos os juros como a correção monetária. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.