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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0002533-73.2016.8.24.0018 Chapecó 0002533-73.2016.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
18 de Maio de 2017
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. AGENTE QUE NÃO UTILIZOU QUALQUER SUBTERFÚGIO PARA ESCONDER SEU ROSTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS DIZERES NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
"Os crimes contra o patrimônio são, por sua natureza, praticados às escuras, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão todos os pormenores que circundaram o delito. Portanto, não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito, tais como o depoimento das vítimas e posterior reconhecimento do réu. [...].