6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-53.2016.8.24.0033 Itajaí 000XXXX-53.2016.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
11 de Maio de 2017
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. CP, ART. 155, CAPUT. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE JOGOU SUA BICICLETA SOBRE A BICICLETA EM QUE A VÍTIMA ESTAVA, FAZENDO-A CAIR, E ARREBATOU A RES FURTIVA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando o acusado joga sua bicicleta sobre a bicicleta em que a vítima está, levando-a ao chão, e arrebata a res furtiva. Ainda mais no caso em apreço, em que a vítima é uma criança de apenas 10 anos de idade, a qual, por si só, já possui capacidade de resistência reduzida diante de sua compleição física. DOSIMETRIA.
1 PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASILAR QUE, NO ENTANTO, SE REVELOU EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. REPRIMENDA MANTIDA. 1 O julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado, no entanto, que o montante de pena fixado na primeira fase da dosimetria se revela excessivo, é cabível a redução pelo tribunal ad quem. 2 Do mesmo modo, a legislação penal não previu patamares de aumento ou de diminuição no caso das atenuantes ou agravantes, devendo elas ser sopesadas a critério do julgador, que deve levar em conta a relevância de cada uma no caso concreto, de modo a enaltecer a individualização da pena. No caso sub judice, a confissão parcial do réu não foi fundamental para esclarecer a sua participação no delito e, por isso, deve receber menor valoração do que a reincidência específica verificada. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. Ainda que o quantum de pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais e a configuração da reincidência, ambos específicos por crimes contra o patrimônio, recomendam a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena, a teor do art. 33, § 3.º, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.