1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-37.2012.8.24.0159 Armazém 000XXXX-37.2012.8.24.0159
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
2 de Maio de 2017
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se o servidor público se aposenta sem ter usufruído a licença-prêmio adquirida com base na legislação de regência tem direito à indenização correspondente. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA.