18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2011.8.24.0040 Laguna XXXXX-20.2011.8.24.0040
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO E CASAN. OMISSÃO. QUEDA DE PEDESTRE EM TUBULAÇÃO DE ESGOTO. ROMPIMENTO DE TAMPA DO BUEIRO. DANO MORAL.
Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão dos Entes Públicos, que deixaram de sanar a imperfeição em tubulação de esgoto na via pública ou advertir a anormalidade ali existente, dando margem ao sinistro, inevitavelmente estarão obrigadas a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE DO JULGADOR. Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação fixado contra a Fazenda Pública devem observar ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência. Antes, porém, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1%.