19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo Regimental n. XXXXX-47.2016.8.24.0000/50000, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
PROCESSUAL CIVIL - EFEITO ATIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A interposição de agravo interno pressupõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. XXXXX-47.2016.8.24.0000/50000, da comarca da Capital 2ª Vara da Família em que é Agravante M. C. e Agravada D. M. E.
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Custas na forma da lei.
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato e participaram do julgamento, realizado em 25 de abril de 2017, os Exmos. Srs. Des. Stanley Braga e André Dacol.
Florianópolis, 11 de maio de 2017.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
RELATÓRIO
D. M. E., nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que interpôs contra sentença de procedência proferida em exoneração de alimentos proposta por seu ex-marido M. C., e que afastou a obrigação alimentar "após o prazo de 03 (três) meses a contar da data desta sentença" (fl. 591 dos autos de origem).
Examinando o pedido da alimentada, vislumbrou-se a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao apelo porque, "alimentante e alimentada, passado o calor da separação e a maturação do divórcio, resolveram espontaneamente rever a questão da transitoriedade dos alimentos e, sem qualquer alegação de vício de consentimento capaz de modificar a nova avença, estabeleceram, pelas razões que não convém aprofundar no momento, que os alimentos passariam de transitórios para vitalícios" (fl. 45).
Inconformado, M. C. interpôs o presente agravo interno, objetivando reverter a decisão unipessoal deste relator, ao argumento de que a decisão que concedeu efeito suspensivo possui cognição sumária, sem aprofundar-se nas questões probatórias ponderadas pela sentença, que foi proferida em cognição exauriente. Pondera, também, que a manutenção do efeito suspensivo ao apelo causará lesão patrimonial ao agravante, que continuará a pagar alimentos para sua ex-mulher, desidiosa na obrigação de retornar ao mercado de trabalho. Encerra afirmando que o art. 14 da Lei n. 5.478/68 permanece em vigor e a demora no julgamento do recurso reforçará o argumento da agravada de que sua idade dificulta-lhe buscar o próprio sustento.
A agravada ofereceu contrarrazões ao agravo, requerendo o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica aos argumentos da decisão recorrida e insistindo, quando ao mérito, em sua necessidade alimentar.
Este é o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil, quanto ao cabimento do agravo interno, estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º).
Referendando o dispositivo supra, a doutrina ensina o seguinte:
"Nas razões de agravo devem-se expor, especificadamente, as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição: revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516).
A decisão agravada tratou sobre a vigência do art. 14 da Lei de Alimentos, reconhecendo a regra geral de que a sentença que exonera obrigação alimentar produz efeitos imediatamente (art. 1.012, § 1º), por se enquadrar em hipótese prevista em lei extravagante.
Contudo, a decisão agravada exceptuou o caso concreto, justificando a suspensão excepcional dos efeitos da sentença em situação específica que não foi impugnada no agravo, a saber:
"Entendo que o caso dos autos encerra particularidade fática que merece profunda reflexão, a ser exercida por ocasião do julgamento de mérito, mas que traduz dúvida bastante a justificar a suspensão dos efeitos da sentença.
"Quando da separação do casal, a apelante gozava de boa saúde e possuía 42 anos, razão pela qual as partes previram expressamente - na separação e por ocasião de sua conversão em divórcio, respectivamente fls. 28 e 90 dos autos de origem - que a mulher deveria reinserir-se no mercado de trabalho, reduzindo a contribuição alimentar do ex-marido, o que não aconteceu.
"Contudo, apesar do ajuste inicial, reiterado por ocasião do pedido de divórcio; do fato de a alimentanda possuir boa saúde e contar com formação superior - fatos que evidenciam sua capacidade de manter-se por seus méritos -, as partes houveram por bem alterar o ajuste inicial.
"Verifica-se do processado que alimentante e alimentada, passado o calor da separação e a maturação do divórcio, resolveram espontaneamente rever a questão da transitoriedade dos alimentos e, sem qualquer alegação de vício de consentimento capaz de modificar a nova avença, estabeleceram, pelas razões que não convém aprofundar no momento, que os alimentos passariam de transitórios para vitalícios.
"O documento de fls. 127-128 dos autos de origem revela que, em fevereiro de 2013, as partes ajustaram a vitaliciedade da pensão, homologada judicialmente (fl. 131 daqueles autos).
"Quer isto dizer que as partes resolveram mudar um único item do acordo inicial, justamente o que diz respeito ao tempo de duração da pensão mensal. Por decisão das partes, a transitoriedade dos alimentos foi transformada em vitalícia e - afora a questão da alegada doença - não encontrei alegação de vício de consentimento na realização desse acordo, demonstrando que o apelado anuiu espontaneamente ao ajuste.
"Esse fato peculiar ora destacado justifica a atribuição de efeito suspensivo ao apelo porque, em tese, o ajuste foi válido".
O mínimo exigível no caso concreto seria impugnar o raciocínio de que as partes espontaneamente revisaram o acordo anterior, modificando exclusivamente a cláusula de vitaliciedade da pensão alimentícia. Mas o agravante não justificou sequer os motivos pelos quais, após separação e divórcio, fez novo ajuste com sua ex-esposa, transformando alimentos transitórios em vitalícios.
O agravo interno não tratou sobre o fundamento utilizado pela decisão agravada para suspender os efeitos da sentença apelada, ofendendo o disposto no art. 1.021, § 1º, do novo CPC. Por isso, não deve ser conhecido, conforme orientação do seguinte julgado:
"Erige a lei processual civil, como pressuposto objetivo da admissibilidade de qualquer recurso, a sua motivação, incumbindo à parte insurgente, em sede de agravo interno, atacar com precisão os fundamentos dos quais se utilizou a decisão agravada para travar o trâmite dos embargos de infringência. Não feita essa impugnação específica, mas limitando-se a recorrente a repisar os argumentos do pleito infringencial, identifica-se clara hipótese de divórcio temático a autorizar o não conhecimento do recurso" (TJSC, Grupo de Cam. de Dir. Civ., rel. Des. Trindade dos Santos, Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível n. 2004.032293-9, de Joinville, j. 08-03-2006).
Embora manifestamente inadmissível o agravo, por ausência de impugnação específica, entendo inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC porque a demora no julgamento não enseja benefícios ao agravante; antes, prolonga o tempo dos alimentos transitórios, em benefício da agravada.
Por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não conheço do agravo interno interposto.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Monteiro Rocha