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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 4007241-55.2016.8.24.0000 Presidente Getúlio 4007241-55.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 4007241-55.2016.8.24.0000 Presidente Getúlio 4007241-55.2016.8.24.0000
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
2 de Maio de 2017
Relator
Robson Luz Varella
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - INSURGENTE QUE COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A NECESSIDADE DA BENESSE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTES DE REMUNERAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE RITOS - BENESSE DEFERIDA - INSURGÊNCIA PROVIDA.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na espécie, a parte recorrente comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as despesas processuais, encontrando-se, assim, preenchidos os referidos critérios, especialmente diante da prova de disponibilidade mensal no valor líquido em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), percebido a título de rendimentos. Assim, conclui-se pela precariedade financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade pretendida.