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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0004289-70.2015.8.24.0045 Palhoça 0004289-70.2015.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
7 de Junho de 2016
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ( CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES.
4. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE ( CP, ART. 59). 4.1. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA FÍSICA. TAPAS, CHUTES E CORONHADAS. 4.2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MEDO EXCESSIVO. ENCLAUSURAMENTO. PERDA DE DIAS DE TRABALHO. MUDANÇA PARA A CASA DA GENITORA.
5. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 5.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 5.2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 5.3. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não se conhece de pedido de concessão da justiça gratuita se o benefício já foi deferido em primeiro grau. 2. As declarações das vítimas e o reconhecimento inequívoco por elas efetuado em ambas as fases procedimentais, sendo uma delas conhecida de infância do acusado, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de roubo, mormente se os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmam a espontaneidade do reconhecimento operado. 3. As palavras firmes e seguras das vítimas em ambas as fases procedimentais bastam para o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal e autorizam, por consequência, a dispensa de apreensão e perícia. 4.1. É viável o aumento da pena-base quando o crime de roubo é praticado contra duas vítimas e, mesmo estando elas subjugadas, uma é agredida fisicamente por meio de chutes, tapas e coronhadas, resultando estas em lesões no couro cabeludo. 4.2. Revelam-se acima da normalidade as consequências do delito de roubo quando a vítima passa a ter medo de sair de casa, perde dias de trabalho e por isso enfrenta problemas financeiros e, sendo mulher independente, volta a morar com a mãe por conta do abalo psicológico sofrido. 5.1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que determina a prisão preventiva do acusado expondo, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5.2. O modus operandi, consistente em emprego de ameaça e de violência física (coronhada) agravada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 5.3. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão ao réu do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se são presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.