7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 001XXXX-04.2011.8.24.0039 Lages 001XXXX-04.2011.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
31 de Maio de 2016
Relator
Júlio César Knoll
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408, DO STJ. PERCENTUAL DE 6% DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1577/97. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. TERMO INICIAL.
1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. EXEGESE DO ART. 100, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux) , ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse."