30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Inominado n. 2012.501286-3, de Joinville
Recurso Inominado n. 2012.501286-3, de Joinville
Relator: Juiz Fernando Speck de Souza
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE COMPRA COM CARTÃO DE DÉBITO. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRA REPERCUSSÃO EXTERNA DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O desconto indevido na conta corrente do consumidor por compra não realizada por si é insuficiente para a caracterização dos danos morais se não há comprovação da repercussão externa do ato ilícito, como ocorreria com a devolução de cheques, a inscrição indevida em cadastros de proteção ou a demonstração inconteste de qualquer outro constrangimento.
Ainda que o valor deduzido indevidamente da conta bancária do consumidor seja considerável, atingindo toda a sua remuneração, não há que se falar em indenização por danos morais se tal circunstância não é suscitada na petição inicial, sob pena de violar-se o princípio da correlação.
Vistos e examinados estes autos de Recurso Inominado n. 2012.501286-3, da comarca de Joinville (2º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Laercio Michels e recorrido Banco Bradesco S/A:
A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46, parte final, da Lei n. 9.099/95).
Condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas por cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
O julgamento, realizado em 29 de maio de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Juiz Roberto Lepper (impedido para o julgamento) e dele participaram os Excelentíssimos Juízes Gustavo Henrique Aracheski e Uziel Nunes de Oliveira.
Joinville, 1º de junho de 2015.
Fernando Speck de Souza
RELATOR
Gabinete Juiz Fernando Speck de Souza - Página de 2
Gabinete Juiz Fernando Speck de Souza - Página de 2