9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-94.2014.8.24.0021 Maravilha XXXXX-94.2014.8.24.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PERDIMENTO DE BENS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. PENDÊNCIA DE INCIDENTES DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 Para que não se opere indesejável supressão de instância, não pode ser conhecido do pedido que objetiva a restituição dos bens apreendidos, haja vista que não analisado pelo Juízo de origem.
2 "Inviável o acolhimento do pedido como se apelo fosse, por meio da aplicação da fungibilidade, quando a sua apresentação dá-se após o quinquídio de interposição do recurso, pois caso contrário estar-se-ia violando a igualdade processual havida entre as partes"