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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20150356329 Ibirama 2015.035632-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20150356329 Ibirama 2015.035632-9
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
7 de Junho de 2016
Relator
Dinart Francisco Machado
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELACIONADOS À DOBRA ACIONÁRIA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE SUBSCREVER AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, POR SER AQUELA CONSECTÁRIO DESTA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE A COISA JULGADA DA TELEFONIA FIXA NÃO ATINGE O PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA, SE NO PRIMEIRO PROCESSO ESSE PEDIDO NÃO FOI FEITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A SENTENÇA E SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC/1973 (ART. 1.010, II, DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. "1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.
3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). [..
.]." ( AgRg no REsp 1.026.279/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 4-2-2010).