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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação ns. 0000938-43.2011.8.24.0041, 041110009380, de Mafra
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
TRIBUTÁRIO. ISS FIXO. VALOR FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTO ÂNUO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/15, DEVIDO A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o "'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves" (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000938-43.2011.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível/Criminal em que é Apelante Município de Mafra e Apelado Elcio Marcelo Alves.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para afastar a nulidade do lançamento fiscal e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Francisco Oliveira Neto, Sérgio Roberto Baasch Luz e João Henrique Blasi.
Florianópolis, 01 de Junho de 2016 .
Francisco Oliveira Neto
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mafra contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Elcio Marcelo Alves, diante da ausência de notificação fiscal, extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.
Sustentou, para tanto, que não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que a CDA apresentada na inicial permite a correta identificação do devedor, o objeto da execução e os respectivos fundamentos legais. Defendeu ainda a desnecessidade de notificação fiscal para a propositura da execução fiscal. Por tais motivos, requereu a reforma da sentença (fls. 45/51).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
1. O recurso, antecipe-se, deve ser provido.
1.1 Há de se ressaltar que, na hipótese em análise, trata-se de ISS fixo, de modo que seu lançamento ocorre de ofício, devendo-se aplicar as regras da prescrição relativa a tal modalidade. Isso porque "As peculiaridades do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) levaram os tribunais a abrandar as exigências legais relacionadas com o lançamento e a notificação do contribuinte. Para o Superior Tribunal de Justiça, 'o lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago' ( REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min. Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min. Teori Albino Zavascki); 'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux). A regra se aplica aos demais tributos cujo lançamento se renova ano a ano e o valor, porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte - v.g., taxa de licença e localização e ao denominado 'ISS-Fixo' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves; TJSC, AC n. 2004.032253-7, Des. Newton Trisotto; TJRS, AC n. 70012132528, Des. Luiz Felipe Silveira Difini; AC n. 70025741372, Des. Jorge Maraschin dos Santos) (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.065695-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.2011)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12).
Neste sentido, é ressonante a jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS EM VALOR FIXO - SERVIÇO DE ADVOCACIA - SUSCITADA NULIDADE DA CDA ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - TRIBUTO ÂNUO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO
'As peculiaridades do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) levaram os tribunais a abrandar as exigências legais relacionadas com o lançamento e a notificação do contribuinte. Para o Superior Tribunal de Justiça, 'o lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago' ( REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min. Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min. Teori Albino Zavascki); 'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux).
A regra se aplica aos demais tributos cujo lançamento se renova ano a ano e o valor, porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte - v.g., taxa de licença e localização e ao denominado 'ISS-Fixo' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves; TJSC, AC n. 2004.032253-7, Des. Newton Trisotto; TJRS, AC n. 70012132528, Des. Luiz Felipe Silveira Difini; AC n. 70025741372, Des. Jorge Maraschin dos Santos)' ( AC n. 2010.065695-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.2011)" (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12 - grifou-se).
"EXECUÇÃO FISCAL. Imposto Sobre Serviços (ISS). ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resta caracterizada a condição de contribuinte desde que o sujeito passivo da obrigação tributária esteja devidamente individualizado e possua relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.
NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO.
Realizado o lançamento de ofício pelo Fisco, é indispensável a notificação do contribuinte para assegurar o contraditório e ampla defesa.
IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
É vedado ao Fisco exigir tributo em relação"a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"( CRFB/88, art. 150, II, 'a')" (AC n. n. 2008.022676-3, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 30.11.12 - grifou-se).
Logo, por se tratar o caso de ISS fixo, resta presumida a notificação do contribuinte, sendo, portanto, irrelevante verificar se existiu ou não a notificação fiscal, já que dispensável, razão pela qual deve ser afastada a declaração de nulidade do lançamento fiscal, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
1.2 Tendo em vista a ausência de angularização do feito, inviável o julgamento da causa com base no Art. 1.013, § 4º, do CPC/15 ("Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau").
2. Ante o exposto, o voto é para dar provimento ao recurso, para reformando a sentença, afastar a nulidade do crédito por conta da ausência de notificação fiscal, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
M27892 Gab. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto