30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130764623 Meleiro 2013.076462-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130764623 Meleiro 2013.076462-3
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Maio de 2015
Relator
Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
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Ementa
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (.) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO."ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (.) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (.) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO."ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (...) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória e incorpore adicionais trienais, de acordo com nova tabela de vencimentos. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares."TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - RECEBIMENTO APÓS O GOZO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO - PEDIDO IMPROCEDENTE."A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo" ( AC n. 2013.088571-4, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-5-2014).