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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0020640-38.2011.8.24.0020 Criciúma 0020640-38.2011.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
4 de Abril de 2017
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO PROCON E AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
"O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido" (NERY, R. M. de A.; NERY JÚNIOR, N. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010 p. 890). IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DERIVA DO PODER DE POLÍCIA. SUBMISSÃO AO PODER JUDICIÁRIO PARA ANÁLISE DA LEGALIDADE E DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, imperiosa a interferência do Poder Judiciário, quando provocado, a fim de impedir que a atuação destoe das diretrizes que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade e os limites do exercício do poder de polícia. LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NO PLANO DE SAÚDE, ADMINISTRADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SC SAÚDE). EMPRESA PRIVADA QUE FIGURA APENAS COMO PRESTADORA DOS SERVIÇOS MÉDICOS, SEM INTERFERIR NA COBRANÇA DOS SEGURADOS (SERVIDORES). APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º, 14 E 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 306/05 E ARTS. 4º E 50, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N. 3.749/05. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA. APELO DESPROVIDO. Segundo os dispositivos legais mencionados, é de competência e responsabilidade do Estado de Santa Catarina, administrador do SC Saúde, a cobrança de valor adicional referente ao plano de saúde do servidor, e não da empresa contratada para a prestação dos serviços médicos, que não possui qualquer gerência direta sobre pagamentos e cobranças dos segurados. Daí resulta a ilegitimidade desta empresa privada em responder a reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor, que discute a suposta inclusão indevida de valores no plano de saúde do servidor público estadual, por novo enquadramento de dependente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.