29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0000830-69.2011.8.24.0055
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS LABORAIS. PERÍCIA QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000830-69.2011.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 2ª Vara em que é Apelante Denis Alberto Rodrigues e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Ronei Danielli (Presidente com voto) e Pedro Manoel Abreu.
Florianópolis, 18 de abril de 2017.
Desembargador Ricardo Roesler
Relator
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (fl. 82):
"Denis Alberto Rodrigues, já qualificado nos autos em análise, ajuizou apresente Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário, c/c Pedido de Produção Antecipada de Prova Pericial e Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que no dia 10/12/2010 sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão no quinto dedo da mão esquerda, o que reduz a sua capacidade laboral. Disse que lhe foi concedido pela autarquia o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 19/01/2011 a 10/02/2011. Cessado o benefício em razão da alta médica, vem requerer na presente demanda que lhe seja concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Formulou quesitos e acostou documentos (fls.11-19).
Por meio da decisão de fls. 24 foi deferida a produção de prova pericial com a nomeação do Perito Judicial.
O instituto réu apresentou contestação e quesitos (fls. 36-43), sede em que pugnou em suma pela improcedência do pedido, ante a não comprovação pelo autor da redução de capacidade de trabalho.
O laudo pericial concluiu pela ausência de doença incapacitante e considerou o autor apto para o labor (fls. 72-75), sendo as partes dele intimadas. O Requerido se manifestou à fl. 80 e o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação"
O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o autor não suporta qualquer lesão que o incapacite ao exercício do labor (fls. 82-85).
Irresignado, o segurado interpôs recurso de apelação, postulando, em resumo, a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício acidentário, afirmando, para tanto ser deficitária sua capacidade laborativa (fls. 88-93). Contrarrazões às fls. 96-100.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, deixou de manifestar-se sobre o mérito, a teor do que dispõe o Ato n. 103/04/MP (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
Cuido de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado por Denis Alberto Rodrigues.
Adianto, desde logo, que a sentença não merece reparos.
Afinal, para a concessão do benefício postulado é necessário que se verifique a efetiva redução da capacidade laborativa (seja temporária ou definitiva, conforme o benefício acidentário). No caso, foi constatado pelo perito judicial que não há incapacidade laborativa, estando o recorrente apto ao labor (fl.75 - item 10).
Transcrevo (fls. 74-75):
"4.O autor poderá desempenhar atividades que demandem esforço?
R. Sim.
5.Após a ocorrência de acidente de trabalho é possível afirmar que o autor poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica e produtividade?
R. Sim.
7.A diminuição ou perda da capacidade laborativa do autor é permanente ou temporária?
R. Não há incapacidade.
9.Para exercer a função desempenhada antes do acidente, o autor necessita de maior esforço físico e motor?
R. Não.
10.O autor está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos repetitivos?
R. Sim."
Além disso, atestou o experto que o segurado "apresenta somente um pequeno dano estético" e que tema apresenta "força muscular mantida" e "sensibilidade no quinto dedo mantida" (fl.73 - exame físico).
Assim, sendo o perito claro e preciso em atestar, além da inexistência de redução de capacidade laborativa do segurado/apelante, sua aptidão ao exercício das atividades habituais, tenho que o benefício é indevido.
Ressalto, por fim, que para concessão de benefício acidentário é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa do trabalhador, não bastando, por isso, a mera alegação de déficit laborativo, ainda mais quando as conclusões do perito judicial dão conta da capacidade laborativa e, no presente caso, da aptidão para o exercício da atividade profissional anteriormente desenvolvida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler