18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2011.8.24.0039 Lages XXXXX-46.2011.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Gilberto Gomes de Oliveira
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Ementa
INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA E DOS SUPLICADOS. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIADOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, APENAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTE, ADEMAIS, DESTA PRÓPRIA CÂMARA.
O corretor de imóveis que atua como intermediador da negociação imobiliária e simples mandatário da construtora responsável pelo empreendimento imobiliário não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que versa acerca de vícios construtivos, visto que não se discute os termos da negociação em si. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. É consabido que a nulidade por cerceamento de defesa é relativa, isto é, passível de proclamação somente diante da demonstração de prejuízo pela parte a quem aproveitará. PRESCRIÇÃO. DIREITO DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OCULTOS. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. DIES A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios ocultos de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA EXCLUSÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. A cláusula de exclusão de cobertura securitária deve ser analisada com prudência pelo Julgador, mormente porque se trata de relação de consumo, o que comporta a interpretação de modo mais favorável ao consumidor. Se não é possível extrair com a segurança necessária e inequívoca a ciência do segurado acerca da exclusão da cobertura securitária, tal cláusula não pode ser aplicada e a indenização deve ser arcada pela seguradora. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. RECURSO DA AUTORA E DA EMPRESA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DO CORRETOR RECONHECIDA. APELAÇÃO DESTE PREJUDICADA.