2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-87.2015.8.24.0012 Caçador 000XXXX-87.2015.8.24.0012
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
30 de Março de 2017
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE FAZER PROVA DOS ÁLIBIS APRESENTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Constatadas nos autos provas da autoria dos acusados e não tendo os mesmos se desincumbido do ônus de provar a veracidade dos álibis apresentados, a condenação é medida que se impõe. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE E DE SUA PARTICIPAÇÃO NO ROUBO CONTIDA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A jurisprudência do STJ evoluiu o entendimento consolidado pelo teor do enunciado sumular 74/STJ, passando a entender como documento hábil para fins de reconhecimento da materialidade do crime de corrupção de menores qualquer um que tenha fé pública, desde que não seja precário, sendo inexigível apenas a certidão de nascimento" (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.529.710/DF, rel. Min. Conv. Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. em 15.3.2016). Além disso, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (STJ, Súmula 500). RECURSOS NÃO PROVIDOS.