2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-59.2013.8.24.0018 Chapecó 000XXXX-59.2013.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
4 de Abril de 2017
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL E RATIFICAÇÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DA DEFESA EM EFETUAR REPERGUNTAS. PRELIMINAR REJEITADA. A "circunstância [leitura e ratificação das declarações iniciais] não prejudicou a defesa, uma vez que isso ocorreu na presença do defensor do paciente, a quem foi conferida a faculdade de formular perguntas à testemunha, como expressamente está declarado nos autos" (STF, Habeas Corpus n. 79.945-1/DF, Min. Ilmar Galvão, j. em 14/3/2000). MÉRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. AGENTE QUE, DURANTE DISCUSSÃO, PROFERE AMEAÇAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. DELITO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 O crime de ameaça "consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se de fato ameaçado e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (Fernando Capez, 2014).
2 "O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado" (Cezar Roberto Bitencourt, 2014).
3 Não evidenciada que a embriaguez do réu é proveniente de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, de que seria patológica, impossível se falar em isenção ou redução da reprimenda. POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. "É patente a 'impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal' (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior)"