4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 002XXXX-59.2016.8.24.0000 Capital 002XXXX-59.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Março de 2017
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE.
1) CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997 E DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009 QUE NÃO ATINGE CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N. 729 DA SÚMULA DO STF.
2) INSTITUIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE APÓS A EC N. 41/2003. FORMA DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. "INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 73 DA LCE N. 412/08 E INCISO IIDO § 7º DO ART. 40, DA CRFB/88. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU O FALECIMENTO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE. REAJUSTAMENTO DA PENSÃO NA FORMA DO ART. 40, § 8º, DA CRFB/88."A fórmula de cálculo do benefício de pensão por morte instituída em decorrência do falecimento de servidor militar em atividade, ocorrido após o advento da EC n. 41/03, deve observar a norma estabelecida no art. 73, II, da LCE n. 412/08, em consonância com o inciso IIdo § 7º do art. 40, § 7º, da CRFB/88, devendo ser reajustada na forma do §º do art. 40 da CRFB/88 ('É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei')". (grifo no original) ( AI n. 0035307-16.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2016) RECURSO DESPROVIDO.