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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300743-66.2016.8.24.0022 Curitibanos 0300743-66.2016.8.24.0022
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
21 de Março de 2017
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXAME EM IML. AUTUADO BASTANTE.
- De acordo com o disposto no artigo 480, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia. Todavia, se, aos olhos da autoridade judiciária, a providência é desnecessária, pelo fato de a matéria estar suficientemente esclarecida, não há falar em complementação da prova colhida. (2) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE À INVALIDEZ. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL - Nos termos do Enunciado n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Na ausência, contudo, de prova da invalidez alegada, não há falar em condenação ao pagamento de indenização a este título. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO - Presentes os pressupostos incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; fixação de honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.