29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Reexame Necessário n. 0005520-65.2012.8.24.0069, de Sombrio
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E SANITÁRIO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
"Revela-se ilegal, porquanto dotado de abuso de poder, o ato administrativo que condiciona a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU" (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.066876-8, da Capital, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 2.3.2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0005520-65.2012.8.24.0069, da comarca de Sombrio, 1ª Vara, em que é impetrante Eliete de Melo Homem e impetrado Diretor de Fiscalização do Município de Balneário Gaivota.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Neto e Cid Goulart.
Florianópolis, 4 de abril de 2017
Desembargador João Henrique Blasi
RELATOR E PRESIDENTE
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença lavrada pelo Juiz Pablo Vinicius Araldi (fls. 34 a 37), que, em mandado de segurança impetrado por Eliete de Melo Homem, via Advogado Francisco Gabriel Isoppo Lisboa, contra ato da Diretora de Fiscalização do Município de Balneário Gaivota, concedeu a ordem para, confirmando a liminar, "[...] determinar a definitiva concessão, mediante pagamento das respectivas guias, dos alvarás de funcionamento e sanitário do estabelecimento comercial da autora (cujos documentos provisórios são aqueles de fls. 8/9)" (fl. 36).
O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da remessa apenas com o fito de alterar a parte dispositiva da sentença, "para que o processo seja extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC/15" (fls. 46 a 49).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A matéria em análise diz respeito à conduta da autoridade municipal de condicionar a expedição de alvarás de funcionamento e sanitário para estabelecimento comercial à quitação de débitos relativos a IPTU no imóvel utilizado como ponto comercial.
A sentença reexaminanda porta minudente fundamentação que bem justifica a concessão da ordem para determinar a expedição dos almejados alvarás, haja vista a ilegalidade e a abusividade do condicionamento feito pela Municipalidade, eis que a cobrança do tributo que lhe é devido deve ser feito pela via própria. Da sentença, por pertinente, transcrevo substancioso excerto. Ei-lo:
Nota-se, com a detida análise dos documentos acostados e das manifestações das partes, que razão assiste à impetrante, devendo ser concedida a ordem postulada, já que de fato teve violado direito líquido e certo.
Isto se dá em razão de que a autoridade impetrada não negou em momento algum as assertivas constantes da exordial.
Pelo contrário, compareceu aos autos com a inequívoca pretensão de extinguir o feito em virtude de ter, agora, satisfeito administrativamente o pleito da impetrante.
Sustentou, a autoridade dita coatora, que não mais há motivos para o prosseguimento da lide e, com sua conduta e alegação, efetivamente reconheceu tacitamente a procedência do pedido constante na inicial, fato que torna desnecessários maiores fundamentos para a concessão da ordem.
Vê-se, no mais, que os alvarás não foram expedidos simplesmente em razão da ordem liminar, mas por opção da própria administração, que, com a alteração nos quadros da Diretoria de Fiscalização, alterou seu entendimento e compactuou com o requerimento autoral.
O fato ficou claro com a manifestação de fl. 30.
Deve-se, então, julgar procedente o pedido constante na petição inicial.
Salienta-se, também, que restou incontroverso nos autos, ante à ausência de impugnação quanto ao fato, que a emissão dos alvarás foi obstada em razão de débitos relativos ao IPTU do imóvel que serviria de sede à empresa.
Todavia, o e. TJSC já decidiu que "revela-se ilegal, porquanto dotado de abuso de poder, o ato administrativo que condiciona a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.066876-8. Rel.: Sonia Maria Schmitz. D.J.: 02/03/2010).
É que com a conduta, a administração pública, ao invés de valer-se do procedimento adequado para a satisfação de débitos fiscais (ação de execução fiscal), estaria se utilizando de meio coercitivo impróprio para receber quantias que lhe são devidas, cerceando o desempenho de atividade comercial lícita.
Assim, ainda que pelo mérito, a ordem haveria de ser concedida. (fls. 35 e 36 - destaquei)
Ou seja, como escandido sentencialmente, não se faz admissível subordinar a emissão dos alvarás em tela à quitação de tributo (IPTU), patenteando cristalina ilegalidade e abuso de poder, situação que, aliás, restou posteriormente reconhecida pela própria autoridade coatora.
Por igual, faz-se mister reproduzir breve excerto do parecer exarado pelo Ministério Público. In verbis:
[...] a autoridade coatora afirmou em petição da fl. 30 que cumpriu a medida liminar concedida, requerendo, por seu turno, a extinção do feito ante a perda do objeto. Trata-se, pois de reconhecimento tácito do direito líquido e certo da impetrante, haja vista que tal pedido de extinção do feito não se mostra compatível com qualquer irresignação quanto à concessão da medida liminar ou mesmo da segurança pleiteada, deixando o impetrado, inclusive, de contestar aquilo que fora alegado na exordial. (fl. 48)
Frente ao expendido, voto, sem mais a acrescentar, pelo desprovimento da remessa, mantendo incólume a sentença, inclusive quanto à sua parte dispositiva, fulcrada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que houve efetivo julgamento do mérito por parte do Juízo a quo, não se tratando, pois, como entendeu o Parquet, de mera decisão homologatória do reconhecimento do pedido (art. 487, inc. III, alínea a, do CPC).
Gabinete Desembargador João Henrique Blasi