3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 20150073360 São Francisco do Sul 2015.007336-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20150073360 São Francisco do Sul 2015.007336-0
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
14 de Abril de 2015
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO QUE ABSORVE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SE CONSUMOU EM CONTEXTO DISTINTO. PORTE ILEGAL DO ARTEFATO BÉLICO QUE FUNCIONOU COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existindo elementos contundentes no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo consumou-se em momento distinto e de forma independente em relação ao delito de roubo empreendido com o aludido artefato bélico, e, por outro lado, havendo razões para se acreditar que o porte da arma constituiu crime-meio para a prática do referido delito patrimonial, recomenda-se a aplicação do princípio da consunção à espécie.