6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-23.2016.8.24.0008 Blumenau 000XXXX-23.2016.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
16 de Março de 2017
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. CONTUMÁCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NO MAIS, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA TAMBÉM INVIÁVEL. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela, de igual forma, a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação.
2. Não sendo as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis e, ainda, comprovada a reincidência específica do réu, inviável o abrandamento do regime prisional fixado na sentença.