19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX São Carlos 2013.003846-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO EM VALOR EQUIVALENTE À 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DEVIDA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO QUE FIXOU URH EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, I, DA LEI ESTADUAL 155/97. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUBUMBÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - DA REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, as necessidades da Autora são presumidas, porquanto, após determinado lapso, passou de criança à adolescente. Com relação as possibilidades do genitor, essas ficaram devidamente demonstradas nos autos, o que autoriza a majoração da pensão para o percentual pretendido.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de demanda em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e vencedora na lide, não há falar em fixação de URH para a remuneração de seu causídico, segundo os ditames do artigo 17, I, da Lei 155/97, devendo ser arbitrado honorários de sucumbência nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil.