19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Pomerode 2014.065892-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECHAÇADA. OMISSÃO DO DEMANDADO NO DEVER DE MANTER A VIA PÚBLICA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL REFORMADO EM ADEQUAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONFORME SE APRESENTA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(. .
.) a conservação da malha viária constitui dever específico do Poder Público. A falta de sinalização e de manutenção adequadas traduzem-se como descumprimento de um dever concreto e individualizado de agir, pois passam a ser a causa direta de eventual dano experimentado pelo particular. Assim, se é função pública específica manter as vias em bom estado de conservação, de modo a garantir a segurança do tráfego de veículos e pedestres, o surgimento de perigo decorrente da desídia da Administração implica sua responsabilidade direta e objetiva pelos danos correlatos. ( AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 10.5.2011) É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. ( AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. ( AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013).