4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 400XXXX-36.2016.8.24.0000 Itajaí 400XXXX-36.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
9 de Março de 2017
Relator
Sebastião César Evangelista
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RÉUS QUE FORMULAM PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADMITIDA, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC. MEDIDA RECOMENDÁVEL. PROCESSO COM FASE INSTRUTÓRIA NÃO INICIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Considerando o escopo da norma e o sistema de proteção do CDC, não se deve admitir a hipótese de intervenção de terceiros quando o processo estiver em fase adiantada de instrução, situação que poderia comprometer a celeridade processual, retardando injustificadamente a solução da lide, em prejuízo do consumidor. Recomendável, portanto, a intervenção quando há incipiente instrução processual ou esta não se mostra iniciada.