7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 090XXXX-27.2015.8.24.0175 Meleiro 090XXXX-27.2015.8.24.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0900035-27.2015.8.24.0175, de Meleiro ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0900035-27.2015.8.24.0175, de MeleiroRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORIA ATRIBUÍDA A TERCEIRO (SÓCIO MINORITÁRIO E CONTABILIDADE). DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ( CPP, ART. 156). MERAS ALEGAÇÕES. AGENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA EXCLUSIVA DA EMPRESA E DETENTORA DE 98% DAS QUOTAS SOCIAIS. TIPO QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA QUE REVELA PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL ( CF, ART. 155, II). MONTANTE NÃO REPASSADO QUE ULTRAPASSA O PISO ESTADUAL PARA O NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI 12.646/2003 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA - A materialidade delitiva do ilícito tributário descrito no art. 1º da Lei 8.137/90, fica comprovada por meio de notificação fiscal que constitui o crédito tributário, o qual, por não ter sido objeto de discussão na seara administrativa, foi devidamente inscrito em dívida ativa - O sócio-administrador da pessoa jurídica responde pela prática de crime contra ordem tributária quando levado a efeito sob sua administração, especialmente se inexistente prova cabal de que o ato ilícito tenha decorrido de conduta ou culpa de terceiro - Para a configuração do tipo descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990 é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na falta de pagamento integral (supressão) ou parcial (redução) do valor do tributo, por meio de qualquer ação e/ou omissão voltada a esse desiderato - A imputação da prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, em continuidade delitiva (dez vezes), caracteriza a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do agente, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância - Tratando-se de ICMS, tributo de competência estadual ( CF/1988, art. 155, II), deve-se observar o piso estabelecido na Lei 12.646/2003 do Estado de Santa Catarina, para fins de aferição da expressividade da lesão jurídica ocasionada - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V