3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20140808162 Canoinhas 2014.080816-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20140808162 Canoinhas 2014.080816-2
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
24 de Março de 2015
Relator
Cid Goulart
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR INDEFERIDA - AUTOMÓVEL OBJETO DE GRAVAME POR CONTA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM FACE DO EX-CÔNJUGE DA AGRAVANTE - BEM MÓVEL QUE LHE COUBE EM PARTILHA HOMOLOGADA EM JUÍZO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BOA-FÉ EVIDENCIADA - LEVANTAMENTO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
"Unicamente os bens do devedor respondem para o cumprimento de suas obrigações (arts. 591 e 646, ambos do CPC) e, recaindo o gravame sobre bem que não integra o acervo patrimonial do obrigado, deve a medida constritiva ser arredada ante o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC)" (AC n. 2003.004650-0, de Criciúma, rel. Desa. Salete Silva Sommariva)."( Agravo de Instrumento n. 2011.067727-6, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 4-10-2012)."É certo que o direito não deve albergar os interesses de quem falta com a boa-fé objetiva, porém não incumbe ao embargante demonstrar, além da posse do bem, a sua boa-fé e a ausência de fraude, a fim de defender seus direitos reais sobre o imóvel." ( Apelação Cível n. 2012.044098-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-7-2013).