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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0000534-15.2012.8.24.0216 Campo Belo do Sul 0000534-15.2012.8.24.0216
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TOMADORA DO SERVIÇO QUE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INSUBSISTÊNCIA.
"A mera retenção do ISS pela empresa tomadora do serviço não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação de repetição de indébito" (TJDF, APL 541548120098070001 DF 0054154-81.2009.807.0001, relª Vera Andrighi, j. em 01/02/2012). Para os fins perseguidos pela contribuinte, quais sejam, dar ciência da decisão a ser proferida no processo e fazer cessar os recolhimentos indevidos relativamente ao ISSQN, "(...) bastaria que se oficiasse à retentora, informando-lhe da decisão do Juízo, não sendo necessária o seu ingresso na lide como litisconsorte" (TRF-4, AC 23995 RS 2001.04.01.023995-2, rel. Dirceu de Almeida Soares, j. em 08/07/2003). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 603.497/MG. Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do CPC/73, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO, ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.003/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. No âmbito do Município de Campo Belo do Sul, o ISSQN incidente sobre quaisquer serviços que tomarem as sociedades de economia mista encontra-se sujeito ao regime de recolhimento por substituição tributária, assim como dispõe o art. 268, I, da Lei Complementar Municipal n. 1.480/06. Assim, restando comprovado, nos termos do art. 166 do CTN, que não houve a transferência do respectivo encargo financeiro à contratante Eletrosul Centrais Elétricas S/A, isto é, que o valor do tributo não estava embutido no preço dos serviços de construção civil prestados pela Construtora Espaço Aberto Ltda., detém a contratada legitimidade para pleitear a restituição do ISSQN incidente sobre os materiais empregados na obra. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.