3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-37.2011.8.24.0008 Blumenau 000XXXX-37.2011.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO INSS VISANDO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA SEGURADA QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ÔNUS DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PELA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ENUNCIADO V).
"Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE n. 2197,15.09.2015).