9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital 2014.036149-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Carlos Adilson Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
"Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." ( AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias"hora plantãoehora sobreaviso"que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do"efeito cascata"ou"repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a" hora plantão "acrescida de 50%, e a" hora sobreaviso "reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele."