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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0027185-81.2012.8.24.0023 Capital 0027185-81.2012.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
26 de Janeiro de 2016
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO EM CURSO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (MACONHA 64 GRAMAS) E COCAÍNA (102 GRAMAS). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. VENDA FEITA A ADOLESCENTE EM HORÁRIO VESPERTINO. ENTORPECENTE CAPAZ DE ATENDER A MAIS DE UMA CENTENA DE USUÁRIOS. MAIOR REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A existência de ação penal em curso, consoante verbete 444 da súmula do STJ, não permite a valoração negativa de maus antecedentes, a fim de afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando já absolvido em primeiro grau - O agente que dispõe, para comércio, de material entorpecente de ordem variada (maconha e cocaína), altamente lesivo, em quantidade suficiente a produzir mais de uma centena de unidades para consumo, assume a venda direta do produto, alienando-o na rua, detém elevada intimidade com a atividade ilícita, o que obsta a fixação da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração mínima - Presente nos autos elementos hábeis e evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, tem-se possível a fixação de regime inicial mais severo que aquele obtido pelo montante da pena, conforme ditado no verbete 719 da súmula do STF - Fixada a pena em patamar superior a quatro anos, não subsiste o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, por não preenchimento de critério objetivo para o seu deferimento - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.