1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-89.2011.8.24.0013 Campo Erê 000XXXX-89.2011.8.24.0013
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0001432-89.2011.8.24.0013 Campo Erê 0001432-89.2011.8.24.0013
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
9 de Fevereiro de 2017
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DO CHEQUE PARA DESCONTO FUTURO. CHEQUE PRÉ-DATADO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PRECEDENTES.
"Via de regra, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores,"a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 121.628/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 9-3-2010). Na realidade, parte-se da premissa de que 'quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como uma mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime' [...].