9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Videira 2014.074392-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Trindade dos Santos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. DEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA.
I NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRELIMINAR AFASTADA. 1 As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior.
2 No sistema jurídico pátrio, decisão nula, por afronta aos enunciados constitucional e processual civil a respeito, é apenas aquela destituída de qualquer fundamentação. Fundamentada a decisão concessiva de produção de prova requerida pelas partes, ainda que de modo sucinto ou precário, segundo a compreensão da parte agravante, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. II NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. ENTENDIMENTO EDITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE ESTÁ SENDO ADOTADO NO CASO CONCRETO. DESACOLHIMENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Nos termos do entendimento atualmente consolidado pela Superior Corte de Justiça, para fins de indenização respaldada em contrato de seguro privado, o deferimento de aposentação pelo órgão previdenciário oficial faz prova apenas relativa da invalidez, não tendo o condão, pois, de exonerar o segurado da obrigação de demonstrar que se encontra irrefutavelmente incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho. 2 Em tal contexto, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova técnica judicial pela qual pugnou a seguradora demandada, implicaria, sobremaneira, em violação ao princípio do amplo contraditório e, em decorrência, em cerceamento de defesa.