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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140309774 Timbó 2014.030977-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20140309774 Timbó 2014.030977-4
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ACOMETIDO POR INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA, HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA, DISPEPSIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DISLIPIDEMIA, OSTEARTROSE DIFUSA, DEPRESSÃO, ASMA E DOENÇA DE PARKINSON. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Em que pese não haver nos autos cópia do pedido administrativo, conforme o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, a abertura de processo administrativo para solicitação de medicamento não constitui requisito para a caracterização do interesse de agir da parte postulante, pois o pedido visa assegurar o direito à saúde e à vida do paciente. MÉRITO RECURSAL. DIREITO À SAÚDE . EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROVA SUFICIENTE DAS PATOLOGIAS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA RECOMENDADA INCONTROVERSA DIANTE DA GRAVIDADE DAS DOENÇAS E DA IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS POR SUA FORMULAÇÃO GENÉRICA. CABIMENTO. CONTRACAUTELA SEMESTRAL NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais adequada às moléstias que acometem o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." ( AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011) "Nos temos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço".