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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0501501-09.2012.8.24.0020 Criciúma 0501501-09.2012.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
24 de Janeiro de 2017
Relator
Robson Luz Varella
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. VIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PLEITEADOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os ajustes em análise, é permissível, inclusive, a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a instituição financeira em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assim, inconteste seu dever, bem como sua legitimidade, para a exibição dos documentos determinados na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da demandada acarretou a propositura da ação cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da ausência de apresentação de documentos durante o curso da demanda, deve arcar a apelante com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade.